Magel Recorre

Lei Seca. Autuação pelo Bafômetro ou de Recusa ao Teste. Veja aqui tudo o que precisa saber e fazer

Lei Seca. Autuação pelo Bafômetro ou de Recusa ao Teste. Veja aqui tudo o que precisa  saber e fazer
  • Por Magel Recorre
  • 24 de janeiro de 2025
  • 27 minutos de leitura

Sumário

  1. **Tópicos deste artigo:**
  2. **A previsão no Código de Trânsito Brasileiro**
  3. **Infração de trânsito**
  4. **Flagrante de trânsito**
  5. **Autuação por infração de trânsito**
  6. **Abordagem do veículo**
  7. **Identificação do condutor ou da condutora**
  8. **Soprar o bafômetro ou se recusar a fazer o teste**
  9. **Medidas administrativas aplicadas de imediato**
  10. **Recolhimento do documento de habilitação, CNH**
  11. Como pegar a CNH de volta
  12. Se a CNH não foi recolhida, mesmo assim poderá ter a suspensão da CNH
  13. **Retenção do Veículo**
  14. Veículo liberado para outra pessoa
  15. Veículo liberado para o próprio condutor autuado
  16. **Assinatura no AIT - Auto de Infração de Trânsito**
  17. Não Assinar a Autuação. Consequências
  18. Assinar a Autuação. Consequências
  19. **Processos instaurados com a autuação**
  20. Princípio da Ampla Defesa
  21. Princípio do Contraditório
  22. As formalidades do processo
  23. Principais atos no processo administrativo de trânsito
  24. **Notificação de autuação**
  25. Notificação em flagrante
  26. Notificação por via postal (Correios)
  27. Para quem é enviada a notificação via postal (Correios)
  28. Se a pessoa autuada não for a proprietária do veículo
  29. Endereço de desatualizado no DETRAN
  30. Notificação ficta ou presumida
  31. Prazo para o órgão enviar a notificação
  32. Notificação não entregue por ausência no endereço
  33. Notificação por meio eletrônico
  34. Valor da Multa
  35. Pagamento da Multa
  36. Lançamento da Multa e Emissão da Guia
  37. Pagar com 20% de Desconto
  38. Pagar com 40% de Desconto
  39. Suspensão do Direito de Dirigir
  40. Reciclagem
  41. Processo Criminal
  42. Reincidência
  43. Contraprova
  44. Processo que irá responder
  45. Autuação
  46. Imposição de Penalidade
  47. Defesa e Recursos Possíveis em Cada Processo
  48. Nova Lei e o Processo Único
  49. Prazo para a Defesa Prévia
  50. Prazo para Recurso à JARI
  51. Prazo para Recurso ao CETRAN
  52. Como Acompanhar o Processo
  53. Argumentos para Defesa
  54. Notificações do Processo
  55. Consultar a CNH ou o Veículo
  56. Recorrer por conta própria ou com assessoria
  57. Cumprimento da Suspensão
  58. Inicio da Suspensão
  59. Entregar ou Não a CNH
  60. Cabe indicação de condutor

Você caiu em uma blitz?

Soprou o bafômetro e deu positivo?

Ou se recusou a fazer o teste?


Então certamente você recebeu uma autuação que pode gerar as seguintes penalidades:

  • MULTA de quase R$ 3.000,00;
  • SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR por 12 meses;
  • Participação obrigatória em curso e exame de RECICLAGEM.
  • Processo criminal com DETENÇÃO de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Vamos te explicar tudo o que você precisa saber e fazer.


Tópicos deste artigo:

  1. A previsão no Código de Trânsito Brasileiro
  2. Infração de trânsito

    A previsão no Código de Trânsito Brasileiro

As penalidades e as medidas administrativas para quem fez o teste do bafômetro e deu positivo estão previstas no Art. 165 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro, que tem o seguinte texto:


Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.


E se houve a recusa em fazer o teste, então se aplica o Art. 165-A do CTB - Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe:


Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.


O Art. 165-A faz menção ao Art. 277 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro que diz:


Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.


§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.


§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.


Estes são, portanto, os principais dispositivos legais do CTB que tratam das infrações relacionadas à lei seca, conforme é conhecida.

Para uma análise mais detalhada desses artigos, é necessário antes entender alguns conceitos e princípios básicos.


Infração de trânsito

Infração de trânsito é quando a lei de trânsito estabelece que determinadas condutas não podem ocorrer. Mas se ocorrer, serão então aplicadas penalidades e medidas aos responsáveis.

Os Artigos 165 e 165-A do CTB estabelecem que são infrações trânsito dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.

E quando uma pessoa estiver conduzindo um veículo no trânsito e ela realizar alguma dessas condutas, então dizemos que a pessoa cometeu uma infração de trânsito.

E para que essa pessoa seja penalizada por causa da infração é necessário que algum agente de trânsito flagre essa ocorrência. Ou seja, que um agente de trânsito veja e presencie uma pessoa cometendo a infração. E isso é chamado de flagrante de trânsito.


Flagrante de trânsito

Ocorre um flagrante de trânsito quando um ou uma agente de trânsito presencia e vê uma pessoa cometendo uma infração no trânsito.

Pode ocorrer que nenhum agente de trânsito tenha flagrado uma infração. Por exemplo: se uma pessoa ingere bebida alcóolica e dirige no trânsito, mas nenhum agente de trânsito presencia o fato. Mesmo assim a pessoa cometeu uma infração mas ela não será punida pois não houve flagrante.

Mas se um agente de trânsito presenciar e ver alguem acoolizado dirigindo, então houve o flagrante. E o agente deverá realizar a autuação por infração de trânsito.


Autuação por infração de trânsito

A autuação por infração de trânsito é o ato que o agente de trânsito registra em um documento físico ou digital as informações que ele ou ela presenciou no trânsito. O documento usado para a autuação é chamado de AIT - Auto de Infração de Trânsito. E geralmente ele conterá as seguintes informações:

  • Qual foi o tipo da infração;
  • O local, a data e hora do cometimento da infração;
  • Placa, marca, modelo e outras características do veículo;
  • A identificação da CNH da pessoa que conduzia o veículo;
  • Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
  • Assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

A autuação é obrigatória e se um agente presenciar uma infração ele é obrigado a lavrar, fazer o auto de infração, que pode ocorrer na presença da pessoa condutora, como também nos casos onde não ocorreu a abordagem do veículo e de seu condutor ou condutora.

Realizada a autuação com a lavratura do AIT - Auto de Infração de Trânsito, o órgão de trânsito responsável ira instaurar, ou seja, abrir um processo administrativo.


Abordagem do veículo

Abordagem do veículo, é o ato em que o agente trânsito manda a pessoa condutora parar o veículo.

Quando o agente constata o cometimento de uma infração ou desconfia de algo, ele pode mandar o condutor parar o veículo para averiguação, e se for caso, para que seja realizada a autuação. Quando possível, pois nem sempre é viável parar o veículo naquele momento. Mas mesmo assim a autuação pode ser feita pelo agente se o tipo da infração permitir.

O agente de trânsito também pode determinar que o veículo pare para verificar a sua situação bem como a do condutor. É o que ocorre geralmente na blitz.

No caso da autuação por infração do Art. 165 e 165-A do CTB, obrigatoriamente ela só pode ocorrer se houver a abordagem do veículo e a identificação da pessoa condutora.

Momento em que o agente de trânsito pedirá que a pessoa realize o teste do bafômetro.

Se o teste for positivo, ou se a pessoa se recusar a fazer o teste, o agente de trânsito fará a autuação e nela constará a identificação da pessoa que estava dirigindo o veículo.

Por isso, na infração do Art. 165 e 165-A do CTB não é cabível a indicação do condutor ou da condutora.


Identificação do condutor ou da condutora

A indicação do(a) condutor(a) é a possibilidade da pessoa proprietária do veículo de informar qual era a pessoa que dirigia o veículo no momento da autuação, que consequentemente seria a pessoa infratora.

E a indicação só possível quando o agente de trânsito não pôde realizar a abordagem do veículo. Pois se o agente conseguiu fazer a abordagem do veículo, ele então irá identificar quem é a pessoa que conduzia o veículo e registrará os seus dados no auto de infração.

Desse modo, a autuação e o processo estará com a pessoa infratora informada pelo agente de trânsito, e consequentemente não será possível realizar a indicação de outra pessoa.

É muito comum as pessoas acharem que podem transferir a responsabilidade pela infração ou os pontos para outra pessoa.

No entanto, isso não é possível. Na verdade, não existe a possibilidade de transferir pontos ou indicar qualquer outra pessoa que não seja a real responsável pela infração de trânsito.

O que a lei autoriza é que haja a identificação de quem era a pessoa que realmente cometeu a infração. E esta pessoa, e apenas ela, que pode ser indicada.

Se a pessoa proprietária do veículo indicar outra pessoa qualquer que não seja aquela que realmente cometeu a infração, estará cometendo um ilícito e poderá ser processada e penalizada criminalmente pela falsa indicação.

No caso da autuação pela infração do Art. 165 ou 165-A não é possível a identificação de condutor. Pois para que haja essa autuação a pessoa que conduzia o veículo deve ser identificada pelo agente de trânsito no momento da abordagem.

E quando for abordada, a pessoa deverá escolher se faz o teste do bafômetro ou se recusa.

Assim, repita-se, não é possível a indicação ou a transferência de pontos no caso das infrações dos Artigos 165 e 165-A do CTB.


Soprar o bafômetro ou se recusar a fazer o teste

Quando o agente de trânsito requisita que a pessoa faça o teste do bafômetro, é possível se recusar a fazer a teste.

E se recusar a fazer o teste é atualmente considerada também um infração de trânsito.

Mas para a pessoa que conduzia o veículo qual é a melhor opção que ela deve escolher?

Fazer o teste ou se recusar?

A resposta para isso é que depende.

Se a pessoa realmente ingeriu bebida alcoólica então certamente o resultado do teste será positivo. Nesse caso há um risco de que o valor do resultado do teste atinja 0,34 ou mais. Se atingir esse valor, então ficou caracterizado crime de trânsito e pessoa será presa e levada à delegacia.

O valor do resultado do teste depende de muitos fatores. O organismo de cada pessoa responde de forma diferente em relação a digestão e absorção do álcool. Com isso, por exemplo, um único copo de cerveja pode apresentar valores completamente diferentes para cada pessoa.

Diante desse risco, a opção por se recusar a fazer o teste é uma infração que não preve a possibilidade de crime. Nesse caso, seria uma opção com menos implicações e consequências.

Com base nessas informações cada pessoa deve avaliar se faz o teste ou se recusa.

No entanto, se realizar o teste e der positivo ou se negar a fazer o teste, nas duas situações a autuação por infração será feita pelo agente de trânsito. E com isso a pessoa condutora sofrerá de imediato as medidas administrativas. E as penalidades não aplicadas de imediato, pois dependem de um processo para isso.


Medidas administrativas aplicadas de imediato

As medidas administrativas são atos praticos pelo agente de trânsito no momento em que ele constata a infração. Na prática não cabe recurso nem defesa em relação a essas medidas. São elas:

  1. Recolhimento do documento de habilitação, CNH;
  2. Retenção do veículo;

No caso da infração do Art. 165 e 165-A do CTB essas medidas são tomadas para que a pessoa que estava dirigindo não continue a dirigir, pois ela estaria comprovadamente sob o efeito do álcool caso o teste desse positivo, ou presumidamente alcoolizada caso se recusasse.


Recolhimento do documento de habilitação, CNH

No momento da abordagem, quando o agente resolve fazer a autuação pelo Art. 165 ou 165-A deve ser aplicada a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação.

O objetivo dessa medida é deixar bem claro para a pessoa que ela não pode continuar dirigindo, pois ela pode estar sob a influência alcoólica ou de entorpecente.

Mas essa medida está perdendo sentido, pois com a CNH digital não há como realizar o seu recolhimento.

O recolhimento da CNH no momento da abordagem é uma situação diferente e não tem nenhuma relação com a suspensão da CNH.

O recolhimento não significa que a CNH esteja suspensa.

E mesmo não tendo havido o recolhimento, não significa que ficará livre do processo de suspensão.

A suspensão da CNH por 12 meses é aplicada somente ao final do processo, depois da pessoa ter tido a chance de se defender e recorrer.

Já o recolhimento da CNH é medida administrativa aplicada de imediato. Ela temporária e curta, que dura em média 24 a 72 horas. Pois permite que a pessoa pegue de volta a CNH.

Como pegar a CNH de volta

Se a CNH foi recolhida no momento da abordagem que resultou na autuação pelo Art. 165 ou 165-A do CTB, a pessoa poderá reaver a CNH. Pega-la de volta. Mas após pelo menos 24 horas depois da ocorrência.

Geralmente, a CNH é entregue de volta no batalhão da polícia de trânsito que fez a autuação. Ou a CNH é enviada para uma unidade do DETRAN próxima do endereço da pessoa.

É muito comum a pessoa autuada ter dificuldade de pegar a CNH de volta. Ela vai ao batalhão ou ao DETRAN e a CNH não é localizada.

Nesses casos, o mais simples é pedir uma segunda via da CNH e em seguida baixar o aplicativo e fazer o cadastro para a CNH digital, caso ainda não tenha.


Se a CNH não foi recolhida, mesmo assim poderá ter a suspensão da CNH

Mesmo que a CNH seja resgatada após o recolhimento no momento da autuação, ou mesmo que ela não tenha sido recolhida, ainda assim poderá ser instaurado o processo de suspensão do direito de dirigir.

É muito comum as pessoas acharem que a CNH não ficará suspensa, quando ela não foi recolhida, ou quando ela é devolvida.

Muitas pessoas acham que a suspensão é aplicada ali na hora, de imediato, no momento da abordagem. Mas isso é um equívoco e um grave engano.

Se houve a autuação pelos Art. 165 ou 165-A uma das penalidades será a suspensão, que será efetivamente aplicada apenas e tão somente ao final de um processo administrativo no qual será dada a chance e a oportunidade de se defender e recorrer das decisões.

Em resumo: responderá pela suspensão da CNH a pessoa autuada pelo Art. 165 ou 165-A, ambos do CTB, mesmo que a CNH não tenha sido recolhida, ou que a tenha pego de volta caso tenha havido o recolhimento.


Retenção do Veículo

Na infração prevista nos Artigos 165 ou 165-A, ambos do CTB, estabelecem como medida administrativa a retenção do veículo.

O objetivo da lei nesse caso é impedir que alguem que esteja sobre efeito do álcool ou de susbstância psicoativa de continuar dirigindo e trafegando com o veículo.

Mesmo no caso de recusa ao teste, não fica caracterizado que a pessoa condutora estava sob efeito do álcool ou outra substância. Mas essa é uma presunção de que a pessoa condutora pode estar sob esses efeitos. Por isso, a lei estabeleceu a retenção do veículo. Nesse caso, o veículo deve ficar com os agentes de trânsito que o enviarão para o pátio de veículos, geralmente por guincho.

Nesse caso, a pessoa proprietária do veículo poderá retirar o veículo no próximo dia útil e terá de pagar todas as despesas de locomoção do veículo, estadia no pátio e outros débitos vencidos e com pagamento obrigatório.

Veículo liberado para outra pessoa

No momento da autuação, é comum que os agentes de trânsito possibilitem à pessoa condutora que ela apresente uma outra pessoa para conduzir e retirar o veículo do local.

Nesse caso, a outra pessoa deverá realizar o teste de alcoolemia e estar devidamente habilitada e com a categoria exigida para o tipo de veículo.

Veículo liberado para o próprio condutor autuado

Uma situação que as vezes acontece nos casos de recusa ao teste é os agentes de trânsito liberarem o veículo ao próprio condutor autuado.

É um tanto comum alguns clientes relatarem que foram autuados pela recusa ao teste e que os agentes permitiram que eles deixassem o local dirigindo o mesmo veículo.

Tal situação, quando ocorre, é irregular. Pois o agente não poderia liberar a pessoa autuada para que continuasse dirigindo.

Esta irregularidade pode gerar a responsabilidade dos agentes de trânsito.

Mas tal fato não tem o poder de gerar a nulidade da autuação em si.


Assinatura no AIT - Auto de Infração de Trânsito

Já explicamos anteriormente o que é a autuação e o que é o AIT - Auto de Infração de Trânsito.

Quando o agente de trânsito emitir o Auto de Infração ele deverá oferecer uma das vias à pessoa autuada e pedir para que a pessoa assine o Auto de Infração.

O agente não pode obrigar a pessoa a assinar o auto de infração. Por isso pode acontecer de que o AIT seja ou não assinado.


Não Assinar a Autuação. Consequências

Se o auto de infração não foi assinado pela pessoa autuada, em regra não gera nenhuma consequência negativa nem penalidade por esse fato. É direito da pessoa não querer assinar.

O que ocorre se a pessoa não assinar o AIT é que ela não será considerada notificada da autuação. E, por causa disso, o órgão de trânsito deverá enviar uma notificação ao proprietário do veículo informando sobre a autuação.

Porem existem consequências diferentes para quem assina a autuação.


Assinar a Autuação. Consequências

Se a pessoa condutora que cometeu uma infração e foi abordada e autuada, e se ela for também a proprietária do veículo e tenha assinado o AIT, nesse caso a pessoa será considerada notificada da autuada.

Uma vez sendo considerada notificada da autuação começa a contar o prazo para apresentar a defesa prévia no processo.

Mas repetindo, só se considerada notificada se a pessoa assinar o AIT e se ela também for a proprietária do veículo.

Então, atenção: pois nesse caso, o prazo para apresentar a defesa prévia começa a contar a partir da data da autuação e não da notificação.

Se assinar o AIT e não for a proprietária do veículo, o órgão de trânsito deverá enviar notificação de autuação ao proprietário do veículo.


Processos instaurados com a autuação

Quando ocorre uma autuação de trânsito, este ato marca o início do chamado Processo Administrativo de Trânsito, no qual é garantido para a pessoa autuada o direito de exercer uma ampla defesa com total respeito ao contraditório.

As penalidades de multa, suspensão e reciclagem somente serão aplicadas nas fases seguintes do processo, pois elas não são impostas de imediato, como ocorre com as medidas administrativas de recolhimento do documento de habilitação, CNH, e a Retenção do veículo;

E esses processos administrativos são chamados de:

  1. Processo de autuação;
  2. Processo de suspensão do direito de dirigir;

E o Código de Trânsito Brasileiro, no §10 do Art. 261 estabelece:


§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.


Ao cumprir a determinação do CTB, o órgão que realizou a autuação deverá iniciar e abrir os dois processo ao mesmo tempo. E é este mesmo órgão que aplicará as penalidades de multa e de suspensão.

O processo administrativo é uma sequência de atos realizados pelo órgão e também pela pessoa autuada em que o objetivo é aplicar ou não as penalidades. São esses atos realizados dentro processo que devem garantir a ampla defesa e o contraditório.


Princípio da Ampla Defesa

Ampla defesa é um princípio jurídico garantido pela Constituição Federal e pelo Código de Trânsito Brasileiro. É este princípio que garante que a pessoa autuada não é obrigada a ter que pagar multa nem a cumprir a suspensão da CNH de imediato.

Pois somente depois que a pessoa puder se defender no processo é que tais penalidades poderão ao final ser ou não aplicadas.


Princípio do Contraditório

O princípio do contraditório está muito ligado ao da ampla defesa. E o contraditório significa que a pessoa autuada tem o direito de ser ouvida e contrariar tudo aquilo que consta no processo e o que foi realizado pelos agentes e autoridades de trânsito e os julgadores nos processos.

O recurso à Jari e o Recurso ao CETRAN, por exemplo, são atos processuais que a pessoa autuada pode se valer para discordar e contrariar as decisões da autoridade de trânsito e da JARI.


As formalidades do processo

A pessoa autuada será parte no processo de trânsito e terá todos os direitos garantidos pelo pels princípios da ampla defesa e do contraditório. Apesar dessas garantias, existem tambem responsabilidades e deveres que implicam que a pessoa processada cupmpra determinadas formalidades para exercer o seu direito.

O processo deve ser por escrito e formal e tramitará em cada órgão de trânsito que realizou a autuação. Essas formalidades valem também para o órgão de trânsito e não apenas apara a pessoa autuada.

O CTB - Código de Transito Brasileiro e as normativas do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, entre outras, elencam uma variedade de formalidades que os órgãos e as pessoas autuadas devem cumprir.

E essas formalidades podem ser chamadas de atos processuais.


Principais atos no processo administrativo de trânsito

  • Auto de infração (órgão)
  • Notificação de autuação (órgão)
  • Defesa prévia (pessoa)
  • Julgamento da defesa prévia (órgão)
  • Notificação de imposição de penalidade sem defesa prévia (órgão)
  • Notificação de imposição de penalidade com julgamento da defesa prévia (órgão)
  • Recurso à JARI (pessoa)
  • Julgamento do Recurso pela JARI (órgão)
  • Notificação de julgamento pela JARI (órgão)
  • Recurso ao CETRAN (pessoa)
  • Julgamento do Recurso pelo CETRAN (órgão)
  • Notificação de Julgamento pelo CETRAN (órgão)

Na lista acima relacionamos os principais atos processuais, seguido entre parenteses de quem é o responsável pelo ato. Basicamente são dois responsáveis principais. O órgão de trânsito e a pessoa interessada, que pode ser a pessoa autuada ou a proprietária do veículo.

Sobre o auto de infração já mencionamos antes. E passaremos a detalhar os atos em tópicos específicos.


Notificação de autuação

A notificação de autuação é um documento que comprova e registra que a pessoa autuada tomou conhecimento e agora sabe, ou pelo menos deveria saber, que foi realizada uma autuação e que será aberto, instaurado, um processo administrativo de trânsito.

O objetivo da notificação é:

  1. Informar sobre a autuação e o processo que será aberto;
  2. Conceder prazo para apresentação de defesa prévia;

No caso de autuação pelo Art. 165 ou 165-A do CTB, esse tipo de infração só pode ser autuada quando ocorre a abordagem do veículo com o flagrante presencial. Neste caso, não existe a possibilidade da pessoa proprietária do veículo indicar quem conduzia o veículo, pois a pessoa condutora já foi devidamente identificada pelo agente de trânsito no momento da autuação.

E essa notificação pode ser realizada em 3 formatos diferentes:

  1. Notificação em flagrante
  2. Notificação por via postal (Correios)
  3. Notificação pessoal
  4. Notificação ficta ou presumida
  5. Notificação por meio eletrônico

Notificação em flagrante

Para que ocorra a notificação em flagrante é necessário que a pessoa autuada seja também a proprietária do veículo e assine o auto de infração no momento da sua lavratura. E para que tenha validade de notificação, o auto de infração deve ter todas as informações exigidas em lei. Só assim a pessoa será considerada notificada. E caso o veículo não esteja registrado no DETRAN em nome da mesma pessoa que foi autuada, então a notificação para fim de iniciar processo só e considerada válida quando enviada diretamente à pessoa que constar no DETRAN como sendo a proprietária do veículo.


Notificação por via postal (Correios)

É aquela notificação tradicional e mais conhecida, em que o órgão de trânsito envia uma notificação para o endereço do veículo que estiver constando no registro do DETRAN.


Para quem é enviada a notificação via postal (Correios)

A notificação é enviada à pessoa proprietária do veículo, devidamente cadastrada e registrada no DETRAN.

Se a pessoa adquiriu o veículo e ainda não o transferiu ao seu nome e se a pessoa que vendeu não comunicou a venda ao DETRAN, então a notificação será enviada à pessoa que estiver cadastrada no DETRAN como proprietária.

Se a pessoa que comprou o veículo e ainda não o transferiu para o seu nome, mas a pessoa que vendeu já comunicou o DETRAN sobre a venda, então a notificação será enviada à pessoa que comprou, mesmo que ainda não o tenha transferido junto ao DETRAN.


Se a pessoa autuada não for a proprietária do veículo

Se a pessoa autuada não for a proprietária de veículo, nesse caso o órgão de trânsito enviará a notificação apenas e tão somente a pessoa proprietário do veículo.

Isso é um problema, pois é muito comum a autuação ocorrer com veículo de propriedade de outra pessoa. E a pessoa condutora e autuada não receberá a notificação. Pois quem irá receber é apenas e tão somente a proprietária do veículo.

Nesse caso a atenção deve ser maior pois a pessoa autuada corre o risco de perder os prazos para apresentar defesa e recurso no processo.


Endereço de desatualizado no DETRAN

A legislação de trânsito estabelece que a pessoa proprietária do veículo deve sempre manter o seu endereço atualizado no DETRAN.

Se a pessoa muda de endereço e não comunicada o DETRAN, o órgão enviará a notificação para o endereço antigo e desatualizado.

Consequentemente a pessoa proprietária do veículo não receberá a notificação e poderá perder os prazos para defesa e recurso, pois neste caso a notificação será considera válida por ser presumida.


Notificação ficta ou presumida

A lei de trânsito estabelece que a notificação enviada para o endereço que estiver cadastrado DETRAN é válida para todos os efeitos.

Se o endereço estiver desatualizado porque a pessoa proprietária não comunicou o DETRAN, ocorrerá a notificação por presunção e, com isso, o prazo para apresentar defesa e recursos serão contados normalmente. E certamente a pessoa proprietária perderá os prazos para se defender e não terá como alegar que a notificação não foi recebida.

Por isso, é sempre importante manter o registro de propriedade e o endereço atualizados no DETRAN.


Prazo para o órgão enviar a notificação

A legislação de trânsito estabelece que o órgão tem o prazo de 30 dias para enviar a notificação por via postal, Correios.

O que vale é a data da postagem da notificação nos Correios. Ou seja, a data que o órgão entrega a notificação aos Correios.

É muito comum as pessoas acharem que se conta pela data que ela recebe a notificação. Mas isso não é o correto.


Notificação não entregue por ausência no endereço

No caso da notificação postal pelos Correios é comum acontecer um problema em que o carteiro chega no endereço e não encontra a pessoa ou não há ninguem na casa.

Os Correios, pelo trabalho dos(as) carteiros(as), realiza as entregas em horário comercial durante o dia.

Via de regra os veículos são registrados no DETRAN com o endereço residencial da pessoa proprietária.

Por isso, é comum o carteiro chegar na residência e não localizar a pessoa proprietária do veículo ou também não encontrar ninguem no local.

Nesses casos, o(a) carteiro(a) deve fazer 3 tentativas, para entregar a notificação. O que também ocorre é que nas 3 tentativas o problema se repete e o carteiro não localize a quem entregar a notificação.

O procedimento correto nesse caso é o carteiro deixar na residência um papel comunicando que a correspondência está disponível no Correio.

O que ocorre com frequência é que as pessoas desprezam e não dão importância ao comunicado e não vão até uma agência dos Correios para retirar a correspondência.

Assim, o órgão considerará a notificação como sendo presumida e seguirá com o processo e as contagens de prazos. Desse modo a pessoa proprietária perderá os prazos para defesa e só saberá da autuação depois.

DICA: sempre vá ao Correio para retirar a correspondência quando receber o comunicado do(a) carteiro(a).


Notificação por meio eletrônico

A legislação autoriza que a notificação de autuação e de penalidade sejam realizadas por meio eletrônico, disponibilizado pelo DENATRAN no chamado SNE - Sistema de Notificação Eletrônica.

A notificação por eletrônico tem uma excepcionlaidade pois a notificação é enviada também à pessoa condutora autuada quando ela nao é a propripetária do veículo.


Penalidades aplicadas após o processo administrativo.


Valor da Multa

O valor da multa aplicada pelos Arts. 165 e 165-A do CTB é de R$ 2.934,70.


Pagamento da Multa

Depois que é feita a autuação, a pessoa proprietária do veículo ou a pessoa condutora podem apresentar defesa prévia. Se a defesa prévia for indeferida ou não for apresentada, o órgão de trânsito realiza um ato chamado de imposição de penalidade. Com isso, a multa passa a estar oficialmente lançada e irá aparecer no sistema e estará disponível para pagamento.

Lançamento da Multa e Emissão da Guia

Realizada a imposição de penalidade, o órgão autuador emitirá uma notificação de imposição de penalidade que poderá estar acompanhada de guia de recolhimento da multa.

A notificação é enviada ao

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Suspensão do Direito de Dirigir

A penalidade de suspensão do direito de dirigir para a autuação do bafômetro e da recusa ao teste é de 12 meses.

A suspensão é temporária e durará 12 meses. E durante este tempo, se a pessoa for flagrada dirigindo ocorra alguma autuação que a pontuação caia no prontuário, então responderá a um processo de cassação.


Reciclagem

Além da multa e da suspensão há também a penalidade de participação obrigatório no curso de reciclagem, que tem um exame de conhecimento relativamente simples.

Processo Criminal

Quando a autuação é por negar a fazer o teste do bafômetro, não há previsão legal de que este comportamento seja enquadrado como crime.

Mas se a autuação foi por fazer o teste do bafômetro e se o resultado for de 0,34 ou mais, configura o crime previsto no Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.


Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


O processo criminal é independente e autônomo em relação às penalidades de multa e suspensão da CNH.

O processo é instaurado pelo Ministério Público Estadual e tramitará na vara criminal responsável pelo município de residência da pessoa.


Reincidência

Contraprova

Processo que irá responder

Autuação

Imposição de Penalidade

Defesa e Recursos Possíveis em Cada Processo

Nova Lei e o Processo Único

Prazo para a Defesa Prévia

Prazo para Recurso à JARI

Prazo para Recurso ao CETRAN

Como Acompanhar o Processo

Argumentos para Defesa

Notificações do Processo

Consultar a CNH ou o Veículo

Recorrer por conta própria ou com assessoria

Cumprimento da Suspensão

Inicio da Suspensão

Entregar ou Não a CNH

Cabe indicação de condutor

1 Já podemos entrar com recurso ou precisamos esperar a notificação por correio?


2 Andando com a CNH hj, corro o risco de perder o carro ?


3 Preciso pagar essas multas ou espera o resultado?


4 Eu não fiz o Bafometro, mesmo assim perco a CNH ?


5 Total de pontos deu 19 , mesmo assim preciso fazer todos os procedimentos para nova CNH ?


6 Já fiz um recurso anteriormente e foi tudo pelo site , este por exemplo nunca fiz e não tenho nem embasamento para isso , vou precisar ir no Dentran ou podemos fazer online ?

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Sobre Geraldo Magela


Foto de Geraldo Magela

"Graduado em Direito pela UEL e MBA em Business Intelligence, Geraldo Magela alia sua formação jurídica com um conhecimento abrangente em análise de dados e tendências de mercado. Mestrando em Computação Aplicada pela UTFPR, ele se destaca por aplicar uma visão estratégica que vai além do convencional. Sua abordagem ajuda a garantir que nossos produtos não apenas façam sentido tecnicamente, mas também estejam em conformidade com as normas e expectativas do setor agrícola moderno."

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