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Sim! Ter a CNH suspensa por excesso de velocidade é plausível (e mais comum do que você imagina). Descubra neste artigo como isso pode acontecer e tire suas dúvidas de como recorrer da suspensão.
Transitar acima da velocidade permitida continua sendo um dos maiores perigos no trânsito brasileiro. Segundo os dados da Polícia Rodoviária Federal (PRF), divulgados pela revista Veja, o excesso de velocidade é o segundo maior causador de acidentes com vítimas fatais em rodovias federais. No ano de 2018, das 5.259 mortes registradas, quase 15% foram classificadas pela PRF como causadas por “velocidade incompatível”, ficando atrás apenas de “falta de atenção à condução”.
Devido a este risco na segurança do trânsito, o excesso de velocidade é infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro, e punida de acordo com a periculosidade da conduta. Quanto maior a velocidade excedida, maior é a penalidade, e no caso mais grave, inclui a suspensão do direito de dirigir, conhecida popularmente como suspensão da CNH.
Somente em 2018, a PRF autuou 4,8 milhões de vezes por excesso de velocidade. Sendo que em quase 80 mil destas vezes as infrações eram gravíssimas, com implicação da suspensão da CNH. Este tipo de infração, que tem a penalidade direta de suspensão, é conhecida como infração autossupensiva.
No artigo “Infrações autossuspensivas, reincidência e cassação da CNH” explicamos melhor como funcionam estas infrações, e listamos quais as 19 condutas que têm como consequência direta a suspensão da CNH.
Vamos ver como isso funciona no caso do excesso de velocidade?
As diferentes multas por excesso de velocidade
A infração por excesso de velocidade é prevista no artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro. O artigo é divido em três incisos, que caracterizam as infrações de acordo com a velocidade excedida. Quanto maior o excesso em relação à velocidade máxima da via, mais grave a infração:
É possível então verificar que a suspensão só ocorre nos casos mais perigosos, quando a velocidade é excedida em mais de 50% da velocidade máxima da via.
Porém, para a efetivação destas infrações é necessária que a velocidade seja “medida por instrumento ou equipamento hábil”, de acordo como determina o artigo 218. Estes equipamentos são os radares, sejam fixos ou móveis.
Os radares, como todo instrumento de medida, contêm erros de mensuração. Levando isso em conta, o CONTRAN regulamentou que a velocidade considerada para fins de infração deve levar em conta esses possíveis erros. Assim, velocidades medidas por radares em até 100 km/h devem ser reduzidas em 7 km/h para fins legais. Acima de 100 km/h, a tolerância é de 7%.
Ou seja, se um radar medir a sua velocidade em 50 km/h, para fins de fiscalização a velocidade considerada será de 43 km/h. Mas não encare isso como um salvo conduto: lembre-se que essa margem serve justamente para corrigir eventuais erros de mensuração a mais pelo radar!
Você está transitando em uma via com limite de 60 km/h, mas imprudentemente passa por um ponto de fiscalização a uma velocidade de 100 km/h, ou seja com velocidade considerada de 93 km/h. Neste caso, há um excesso de mais de 50 km/h e você será enquadrado no terceiro inciso do art 218, ensejando uma penalidade gravíssima com suspensão do direito de dirigir.
Mas o que acontece a partir daqui?
A suspensão da CNH ocorre a partir de um processo administrativo instaurado pelo DETRAN. O processo conta com três fases, permitindo em cada uma dela uma defesa por parte do motorista.
O processo se inicia com uma notificação de autuação enviada por correio para o motorista. A notificação indica uma série de dados importantes para a identificação do condutor e da infração cometida. Nesta etapa, é possível fazer uma defesa prévia, questionando as informações contidas na notificação de autuação. Qualquer erro pode justificar uma anulação da infração.
Negada a defesa, o DETRAN prossegue com uma notificação de imposição da penalidade. Aqui cabe o primeiro recurso propriamente dito, com a apresentação de argumentos de qualquer natureza que justifiquem uma anulação da infração. O recurso é enviado para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).
Indeferido este recurso, prossegue-se para a última instância. Neste caso, o recurso é enviado para o CONTRAN, que irá julgar os argumentos da defesa. Uma negativa significa que não há mais recursos, e somente então a suspensão é aplicada.
Se a autuação por excesso de velocidade for feita por um órgão diferente do DETRAN, dois processos serão feitos. Primeiro, pelo órgão autuador, referente à infração. Aí, esgotados todos os recursos para recorrer desta multa e mantida a infração, é aberto o processo de suspensão pelo DETRAN. No caso de uma autuação pelo próprio DETRAN, o processo da infração e da suspensão é único, e você poderá se defender apenas nele.
Quer entender melhor todas as etapas do processo de suspensão da CNH? Encontre aqui o artigo “Processo de suspensão da CNH: conheça as etapas e prazos para recorrer” e fique por dentro dos detalhes e das possibilidades de defesa.
Existem diversos motivos para poder recorrer de uma multa por excesso de velocidade. Isto porque a utilização efetiva dos radares pelo poder público é regulada pela Resolução 396 do CONTRAN, que dispõe sobre diversos requisitos técnicos que devem ser seguidos pelas autoridades de trânsito a fim de validar a autuação das infrações. Qualquer irregularidade pode dar margem para a anulação da infração.
Em primeiro lugar, todos os equipamentos devem ser aprovados pelo INMETRO, e serem verificados periodicamente em frequência não maior que 12 meses. Além disso, as notificações de autuação e de penalidade devem conter a velocidade medida pelo radar, a velocidade considerada para a infração, e a velocidade máxima da via.
Radares fixos necessitam de um estudo técnico, feito pelo órgão de trânsito, comprovando a necessidade de instalação do equipamento. Apesar de não precisar constar nas notificações das multas, é necessário que este estudo esteja disponível para a consulta do público.
Já os radares móveis devem respeitar uma distância mínima dos radares fixos: 500 metros em vias urbanas, e dois quilômetros em rodovias e vias rápidas. Ainda é bom lembrar que nenhum destes equipamentos, nem o agente de trânsito, podem ficar ocultos!
Existem ainda outros critérios, que devem ser respeitados e são elencados na Resolução 396. Mas fique tranquilo. Você pode contar com a nossa experiência para identificar os melhores argumentos para recorrer de uma multa.
Recebeu uma notificação de suspensão da CNH pelo DETRAN? Não perca a chance de recorrer por falta de conhecimento ou perda de prazos. Fale já com a nossa equipe para obter a melhor solução para o seu caso.
"Graduado em Direito pela UEL e MBA em Business Intelligence, Geraldo Magela alia sua formação jurídica com um conhecimento abrangente em análise de dados e tendências de mercado. Mestrando em Computação Aplicada pela UTFPR, ele se destaca por aplicar uma visão estratégica que vai além do convencional. Sua abordagem ajuda a garantir que nossos produtos não apenas façam sentido tecnicamente, mas também estejam em conformidade com as normas e expectativas do setor agrícola moderno."
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Se você não recorreu no processo de suspensão, ou se todos recursos que você apresentou foram indefe...
É fácil conferir a situação de processos de suspensão da CNH no Detran do Paraná. pelo smartphone. [...
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